terça-feira, 27 de março de 2012

NOMEAÇÃO DOS PROFESSORES ESTADUAIS OCORRERÁ ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - Prof. Ivanilson



Percebe-se que as DIRED´s ainda não foram informadas quanto à questão dos critérios
para nomeação dos professores estaduais. Em conversa com a diretora da 7ª DIRED,
Karla França, a mesma não soube informar como se dará a nomeação dos professores da
jurisdição, tendo em vista que Santa Cruz, de acordo com a demanda, tem 8 vagas para
professor dos anos iniciais.
Uma luz pode nortear todo esse processo de convocação uma vez que de acordo
com as bases legais para a lotação, toma-se como base o critério da classificação
do candidato no concurso. Os candidatos, portanto têm a seu favor a Constituição;
a jurisprudência que direciona para a escolha da lotação inicial pelos candidatos
aprovados obedecendoa necessidade e disponibilidade de vagas, observado o princípio
proibitivo da quebra da ordem de classificação, bem como os princípios da moralidade
e impessoalidade; e a LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO
DE 2006, Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional,
e dá outras providências. Entrei em contato com a Secretaria de Estado de Educação
e Cultura – SEEC e ela confirmou que a nomeação se dará através da classificação do
candidato.
Art. 20. A designação do Professor e do Especialista de Educação para o exercício
em Unidade Escolar pertencente à Rede Pública Estadual de Ensino obedecerá à
ordem de classificação em concurso público e a existência de vaga.
Vemos que é um direito claro e objetivo a escolha para a lotação na cidade/escola de
acordo com as vagas e necessidades, o critério de ordem de chegada, ou qualquer outro
critério escuso, feri e prejudica o direto dos concursados que estão classificados em
posições melhores.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 - http://
www.gabinetecivil.rn.gov.br/acess/pdf/leicom322.pdf

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