Verifico na internet o currículo dos “eminentes” conselheiros do CNE - Conselho Nacional de Educação - e me pergunto estupefato, como é que pessoas “supostamente capacitadas” para representar a sociedade civil brasileira em tão importante órgão nacional, podem cometer um erro tão grosseiro e danoso ao país, deliberando por meio de uma resolução que o único critério aceitável de ascensão de uma criança ao 1º ano do Ensino Fundamental, deva ser o fator cronológico, ou seja, a idade da criança, fixando para tanto uma data específica de corte para a matrícula do educando ao referido ano escolar. Ora, caros leitores, é tão absurda a decisão, que lhes darei mostra irrefutável, mais adiante, de tamanha estupidez. Todavia, é de se espantar também que sendo a resolução de 14-12-2010, somente agora a sociedade civil se manifeste contra esta barbaridade, refiro-me à dormência das associações de pais e mestres, aos sindicatos ou associações de escolas particulares, à OAB, às ONG´s com atuação na área educacional, entre outras entidades afins.
Felizmente o Ministério Público Federal do Estado do Pernambuco, provocado por pais que sentiram na pele tamanha injustiça, resolveu assumir a defesa de nossas crianças, brasileirinhos capazes de ingressar no ensino fundamental por suas próprias competências e, por óbvio, com o testemunho documental das unidades escolares a que pertencem, e pelo respaldo destas, também com a anuência dos seus pais.
Muito bem, demonstremos o verdadeiro “crime de lesa-infância” que estes conselheiros cometeram contra os nossos brasileirinhos, apresentando um exemplo bem simples, que ao fim e ao cabo, o leitor em sua própria avaliação concluirá pelo óbvio, cujos conselheiros com seus currículos recheados de experiências pedagógicas, sociológicas, filosóficas, não conseguiram enxergar.
Tomemos como exemplo duas crianças:
A criança A terá na data do dia 31 de março de 2012, 5 anos, 11 meses e 29 dias, e concluirá neste ano (2011) o ensino infantil em uma escola privada; seus pais são ambos professores, com formação superior. Em casa, acompanham o desenvolvimento escolar de sua criança, disponibilizando-lhe muitos livros infantis e diversos jogos de caráter educativo. A criança não apresenta nenhum problema de ordem física e se relaciona muitíssimo bem com todos os seus coleguinhas de classe, o que é atestado pela própria escola em seu boletim avaliativo. Ademais, a criança A, alfabetizada, lê pequenos textos com boa fluência, escreve as palavrinhas dos ditados que os professores passam e sua coordenação motora é excelente, o que é demonstrado pelas atividades de pintura, desenho e escrita.
A criança B tem na mesma data estabelecida como corte pelo CNE, 6 anos, exatos. Aniversariante, está contente porque pela primeira vez vai poder frequentar uma escola. Não tem o pai presente em sua vida, pois este abandonou a mãe quando esta ainda estava grávida. A criança B não consegue distinguir um A de um O, pois nunca foi estimulada a aprender. Sua infância não é dada fácil, tendo inclusive que acompanhar a sua mamãe na tarefa que esta desenvolve para complementação de sua renda doméstica.
Diante destas duas realidades tão diferentes se impõe uma questão: é justo que a criança A seja impedida de ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental e a criança B, automaticamente, possa cursá-lo? Somente alguém com déficit mental advogaria a defesa de uma resolução indecente e injusta como esta, que sob o pretexto de uniformizar a entrada das crianças na escola, tendo em conta que a maioria das escolas brasileiras inicia seu período letivo nesta data (31-03), comete um atentado contra o futuro da criança A, punindo-a com a obrigação de repetir mais um ano de escola, tão somente pelo fato de ter nascido um dia depois da criança B. É evidente que a criança B deve ter acesso ao 1º ano do ensino fundamental para que possa sair de sua triste condição de analfabeta, mas quem, em sã consciência concordaria que a criança A, tivesse o seu acesso negado? Muitas outras variantes aproximadas do exemplo dado acima constituem casos concretos no Brasil inteiro, sobretudo evidenciando o contraste de aprendizagem entre as crianças neste limite de faixa etária (4, 5 e 6 anos) que frequentam a escola pública e as que têm acesso à escola privada.
Por fim, resta dar um conselho aos magnânimos conselheiros: peçam imediato desligamento coletivo de tão importante órgão e passem o resto de seus dias se penitenciando por a esta altura de suas vidas não terem atingido ainda o patamar daqueles que têm bom-senso e maturidade, e ainda agradeçam aos promotores de justiça, que não sendo especialistas em educação, deram-lhe uma lição que vocês jamais esquecerão.
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ResponderExcluirCaro Mestre Cavalcanti, bem poderia ser este texto a inicial da promotoria, pois está muito claro que a iniciativa dos "iluminados" conselheiros na passa de mais um de seus mais estapafúrdios relinchos! Parabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirMarquinho , postei um comentario no seu mural de facebook .
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